TJAL 0000289-39.2010.8.02.0037
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO ROTATIVO DE CRÉDITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL.
1. O contrato de abertura de crédito rotativo, prorrogável automaticamente, é, para os fiadores, semelhante a um contrato por prazo indeterminado, vez que não é dado a eles anuírem, ou não, com as prorrogações indefinidas.
2. Nesses casos, possível a exoneração dos fiadores, após notificação do credor, na forma do art. 835 do vigente Código Civil.
3. Nos casos em que não houve notificação do credor, o termo a quo para a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 835 do CC/2002 é o dia do trânsito em julgado da decisão que conceder a exoneração.
4. Todavia, no presente caso, o recorrente não impugnou o entendimento equivocado do juiz, que concedeu a exoneração de forma imediata, sendo defeso ao Tribunal deferir pedido subsidiário não deduzido no recurso.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO ROTATIVO DE CRÉDITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL.
1. O contrato de abertura de crédito rotativo, prorrogável automaticamente, é, para os fiadores, semelhante a um contrato por prazo indeterminado, vez que não é dado a eles anuírem, ou não, com as prorrogações indefinidas.
2. Nesses casos, possível a exoneração dos fiadores, após notificação do credor, na forma do art. 835 do vigente Código Civil.
3. Nos casos em que não houve notificação do credor, o termo a quo para a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 835 do CC/2002 é o dia do trânsito em julgado da decisão que conceder a exoneração.
4. Todavia, no presente caso, o recorrente não impugnou o entendimento equivocado do juiz, que concedeu a exoneração de forma imediata, sendo defeso ao Tribunal deferir pedido subsidiário não deduzido no recurso.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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