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Jurisprudência


TJAL 0000291-23.2011.8.02.0021

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL APRESENTA PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATO DA VÍTIMA, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, CONFISSÃO DO APELANTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. IMPROPRIEDADE. RESTOU COMPROVADO O USO DE ARMA E AMEAÇAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Compulsando os autos, verifica-se que a tese de negativa de autoria não se mostra verossímil, ao passo em que o caderno processual se apresenta farto em provas que atestam não só a materialidade delitiva como também a autoria criminosa em desfavor do recorrente. É que os relatos da vítima, somados aos depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante após perseguição policial, foram confirmados em juízo e se apresentam suficientes para o édito condenatório. II - Frise-se, em atenção ao pedido desclassificatório fundamentado na ausência da elementar do crime de roubo, que, apesar de a vítima revelar que não houve efetiva violência no momento do fato delitivo, vê-se que ela relata que os agentes apontaram a arma para sua cabeça e a ameaçaram de morte, o que é suficiente para enquadrar a ação delitiva no artigo 157 do CP. III - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto. IV – Dosimetria da pena elaborada com fundamentação concreta e escorreita. Manutenção. V - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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