TJAL 0000292-05.2008.8.02.0056
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS ELEMENTOS. INVIABILIDADE DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
01 Em que pese vigorar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o laudo toxicológico definitivo seria imprescindível para a comprovação da materialidade, aquela mesma Corte entende que, mesmo na ausência de tal peça, é possível concluir pela materialidade do delito desde que haja outros elementos probatórios nos autos.
02 No caso dos autos, além do laudo preliminar de constatação colacionado à fl. 11, constam os depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial (fls. 4, 5 e 7), bem como na fase judicial (fls. 107/108), além de o próprio réu ter confirmado em Juízo a natureza entorpecente da substância encontrada em seu poder.
03 Tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
04 A fixação da pena, no caso examinado, atendeu aos elementos constantes no caderno processual, de modo que se revela desnecessário seu redimensionamento.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS ELEMENTOS. INVIABILIDADE DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
01 Em que pese vigorar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o laudo toxicológico definitivo seria imprescindível para a comprovação da materialidade, aquela mesma Corte entende que, mesmo na ausência de tal peça, é possível concluir pela materialidade do delito desde que haja outros elementos probatórios nos autos.
02 No caso dos autos, além do laudo preliminar de constatação colacionado à fl. 11, constam os depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial (fls. 4, 5 e 7), bem como na fase judicial (fls. 107/108), além de o próprio réu ter confirmado em Juízo a natureza entorpecente da substância encontrada em seu poder.
03 Tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
04 A fixação da pena, no caso examinado, atendeu aos elementos constantes no caderno processual, de modo que se revela desnecessário seu redimensionamento.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão