main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000292-68.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, HAJA VISTA A APELANTE SER PRIMÁRIA E POSSUIR BONS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. NÃO HÁ QUE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TOTAL DA CONDENADA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não assiste razão à defesa quanto à pretensão de atribuição da causa de diminuição, uma vez que a ré não preenche os requisitos necessários para a sua aplicação, apesar de ser tecnicamente primária, já que ainda não tem condenação transitada em julgado. 2 – O total da pena fixada excede o imposto na legislação penal no que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos das condições constantes do art. 44 do Código Penal. 3 – O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é permita a aplicação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ao crime em questão, já que as circunstâncias judicias foram, majoritariamente, valoradas em favor da condenada, levando ainda em consideração não ter ocorrido incidência de nenhuma agravante ou causa de aumento da pena, tampouco eventual peculiaridade que enseje a segregação total da apelante. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão