TJAL 0000299-07.2014.8.02.0017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não obstante a ilicitude do comportamento do banco réu, por ter cobrado tarifas e outros serviços sobre a conta salário da parte autora/apelada, não há de se falar em responsabilização civil por danos morais sofridos quando não demonstrada qualquer ofensa a direito da personalidade.
02- Tendo as partes litigantes sido vencedores e vencidos reciprocamente, tem-se por aplicável à situação o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, que determina a condenação das custas e honorários pro rata.
03- Por força do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição "em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", tem-se por fulminada a cobrança dos valores a serem restituído pelo banco, anteriores a 11/04/2009.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária, entre a data do efetivo prejuízo e a da citação, incidindo, a partir deste último marco, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não obstante a ilicitude do comportamento do banco réu, por ter cobrado tarifas e outros serviços sobre a conta salário da parte autora/apelada, não há de se falar em responsabilização civil por danos morais sofridos quando não demonstrada qualquer ofensa a direito da personalidade.
02- Tendo as partes litigantes sido vencedores e vencidos reciprocamente, tem-se por aplicável à situação o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, que determina a condenação das custas e honorários pro rata.
03- Por força do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição "em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", tem-se por fulminada a cobrança dos valores a serem restituído pelo banco, anteriores a 11/04/2009.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária, entre a data do efetivo prejuízo e a da citação, incidindo, a partir deste último marco, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
26/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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