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Jurisprudência


TJAL 0000300-21.2008.8.02.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DE CONFIANÇA. RESCISÃO MOTIVADA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 1 - Preliminar de necessidade de alegações finais. Rejeitada em razão ausência de complexidade, e de não ter ocorrido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a própria parte, ao final, requerido o julgamento de mérito. 2 - Preliminar de ofensa à regra da identidade física do juiz. Rejeitada em razão de os documentos acostados aos autos serem suficientes para a formação da convicção do juiz. Ademais, a referida regra processual foi excepcionada, no art. 132 do CPC, em razão de afastamento por qualquer motivo, o que inclui o fato de a juíza titular estar de férias. Necessidade, ainda, de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 3 - O laudo pericial tem como principal razão de ser a quantificação do valor a que faria jus a apelante em caso de eventual indenização. Não havendo direito à indenização, desnecessária a apreciação do referido documento. 4 - Reconhecido o direito do apelado em promover a rescisão motivada e unilateral do contrato em razão da conduta da outra parte contratante que caracteriza a quebra de confiança. Nesse caso, embora os fatos apurados no inquérito policial não ensejem, de imediato, a prova para que, no caso, seja configurado o crime de sonegação fiscal, eles são elementos suficientes para se reconhecer, no mínimo, o comprometimento à boa-fé objetiva. 5 – Apelação conhecida e não provida. Unanimidade.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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