TJAL 0000300-82.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 5.0516 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A doutrina define que a decisão é contraditória quando há incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão (Costa Machado); traz proposições entre si inconciliáveis (Fredie Didier). 2. A contradição entendida consistiu no fato de que o Acórdão, ao passo em que se referiu ao rol do artigo 135 do CPC como taxativo, também considerou o prejulgamento como uma causa de suspeição, embora esta situação não constasse no aludido rol. No entanto, restou devidamente claro e objetivo no Acórdão que, de fato, o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é de que o rol do artigo 135 do CPC é taxativo, devendo ser apontada uma das hipóteses, na exceção de suspeição. Ocorre que, fora mencionado, a título de completude, o entendimento de Nelson Nery Jr. quando afirma, embora também entenda pela taxatividade, ser o prejulgamento uma causa viável a ensejar a suspeição, conforme análise do caso concreto. Nesse viés é que se explanou a falta de indicação precisa sobre a ocorrência de uma das situações previstas na legislação processual, e afastou a ideia de prejulgamento defendida pela Embargante, uma vez que a colocação da magistrada embargada, no caso concreto, não foi passível de revelar a sua suspeição. 3. Erro material na visão doutrinária é aquele perceptível por qualquer homo medius, e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz (Arruda Alvim) ou as inexatidões materiais se percebem à primeira vista (Araken de Assis). 4. In casu, não se constata a ocorrência de erro material ou equívoco da fácil percepção, alheio à vontade do julgador. O que se vislumbra, contudo, é a insatisfação da Embargante sobre a conclusão do Acórdão, tal como a sua nítida intenção em rediscutir os fatos já apreciados, inviável em sede de Embargos de Decla
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0516 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A doutrina define que a decisão é contraditória quando há incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão (Costa Machado); traz proposições entre si inconciliáveis (Fredie Didier). 2. A contradição entendida consistiu no fato de que o Acórdão, ao passo em que se referiu ao rol do artigo 135 do CPC como taxativo, também considerou o prejulgamento como uma causa de suspeição, embora esta situação não constasse no aludido rol. No entanto, restou devidamente claro e objetivo no Acórdão que, de fato, o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é de que o rol do artigo 135 do CPC é taxativo, devendo ser apontada uma das hipóteses, na exceção de suspeição. Ocorre que, fora mencionado, a título de completude, o entendimento de Nelson Nery Jr. quando afirma, embora também entenda pela taxatividade, ser o prejulgamento uma causa viável a ensejar a suspeição, conforme análise do caso concreto. Nesse viés é que se explanou a falta de indicação precisa sobre a ocorrência de uma das situações previstas na legislação processual, e afastou a ideia de prejulgamento defendida pela Embargante, uma vez que a colocação da magistrada embargada, no caso concreto, não foi passível de revelar a sua suspeição. 3. Erro material na visão doutrinária é aquele perceptível por qualquer homo medius, e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz (Arruda Alvim) ou as inexatidões materiais se percebem à primeira vista (Araken de Assis). 4. In casu, não se constata a ocorrência de erro material ou equívoco da fácil percepção, alheio à vontade do julgador. O que se vislumbra, contudo, é a insatisfação da Embargante sobre a conclusão do Acórdão, tal como a sua nítida intenção em rediscutir os fatos já apreciados, inviável em sede de Embargos de Decla
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0516 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A doutrina define que a decisão é contraditória quando há incompatib
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Do Juiz
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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