TJAL 0000303-14.2013.8.02.0006
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM NOTAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA APTA A LUDIBRIAR A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ANOMALIA MENTAL. RÉU IMPUTÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se que o apelante está rotineiramente envolvido em crimes contra o patrimônio, inclusive mediante violência contra pessoa.
II - Consoante a súmula 73 do STJ, a qualidade rudimentar da falsificação determina o crime de estelionato, pelo qual foi condenado o réu. Somente acaso o meio iludente fosse absolutamente incapaz de induzir alguém a erro é que se poderia falar em crime impossível, e obviamente essa não é a hipótese dos autos, em que está claro que a falsificação foi suficiente para enganar a vítima, até porque o apelante procurou distraí-las no ato do pagamento.
III - Não há prova de nenhuma natureza de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Pelo contrário, como se viu, a resistência do recorrente de se portar de acordo com a lei não é inédita nem foi exibida apenas nesse episódio, mas por diversas vezes em sua vida pregressa. Em verdade se diga que o réu aparentava possuir discernimento quando ouvido no auto de flagrante e não foi ouvido em audiência judicial porque se evadiu, ao passo que a defesa não protestou pela realização de diligência para periciá-lo, embora seja certo que a sua fuga impediria qualquer providência nesse sentido. Portanto, não há falar em crime impossível, embriaguez patológica ou semi-imputabilidade.
IV - Cabe ao Juízo de Execuções encaminhar o apenado para tratamento contra dependência química se, durante a execução da pena, a junta médica atestar a necessidade dessa medida.
V - Impossível a exclusão da pena de multa, que decorre de expressa previsão legal como penalidade cumulativa para o delito. Além disso, a multa foi estabelecida de maneira estritamente proporcional em relação à pena privativa de liberdade.
VI - Ausente a comprovação de hipossuficiência, impõe rejeitar o pedido de isenção de custas, que pode ser reapresentado perante o Juízo de Execuções, a quem cabe fixar as condições de adimplemento do valor devido.
VII - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM NOTAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA APTA A LUDIBRIAR A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ANOMALIA MENTAL. RÉU IMPUTÁVEL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se que o apelante está rotineiramente envolvido em crimes contra o patrimônio, inclusive mediante violência contra pessoa.
II - Consoante a súmula 73 do STJ, a qualidade rudimentar da falsificação determina o crime de estelionato, pelo qual foi condenado o réu. Somente acaso o meio iludente fosse absolutamente incapaz de induzir alguém a erro é que se poderia falar em crime impossível, e obviamente essa não é a hipótese dos autos, em que está claro que a falsificação foi suficiente para enganar a vítima, até porque o apelante procurou distraí-las no ato do pagamento.
III - Não há prova de nenhuma natureza de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Pelo contrário, como se viu, a resistência do recorrente de se portar de acordo com a lei não é inédita nem foi exibida apenas nesse episódio, mas por diversas vezes em sua vida pregressa. Em verdade se diga que o réu aparentava possuir discernimento quando ouvido no auto de flagrante e não foi ouvido em audiência judicial porque se evadiu, ao passo que a defesa não protestou pela realização de diligência para periciá-lo, embora seja certo que a sua fuga impediria qualquer providência nesse sentido. Portanto, não há falar em crime impossível, embriaguez patológica ou semi-imputabilidade.
IV - Cabe ao Juízo de Execuções encaminhar o apenado para tratamento contra dependência química se, durante a execução da pena, a junta médica atestar a necessidade dessa medida.
V - Impossível a exclusão da pena de multa, que decorre de expressa previsão legal como penalidade cumulativa para o delito. Além disso, a multa foi estabelecida de maneira estritamente proporcional em relação à pena privativa de liberdade.
VI - Ausente a comprovação de hipossuficiência, impõe rejeitar o pedido de isenção de custas, que pode ser reapresentado perante o Juízo de Execuções, a quem cabe fixar as condições de adimplemento do valor devido.
VII - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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