TJAL 0000304-12.2009.8.02.0047
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CURVA ACENTUADA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA RÉ. EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO LITISDENUNCIANTE.
01 Não há que se falar em inépcia da inicial pelo simples fato de a parte adversa achar que a redação é confusa e omissa, quando se percebe de forma clara e delimitada a narrativa fática, fundamentação e pedido, não havendo dúvida quanto ao Direito perseguido.
02 Do exame do caderno processual, conclui-se que o motorista da parte ré, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
03 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, desenvolvendo velocidade regular em curva acentuada, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
04 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
05 As provas carreadas aos autos demonstram sem sombra de dúvidas os prejuízos materiais sofridos pelo veículo, bem como os lucros cessantes.
06 - O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 415.782/EL afirmou que "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo resistência da litisdenunciada ao pedido de denunciação à lide, ela deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao litisdenunciante (REsp nº 86.486/RJ). Não havendo tal resistência, por outro lado, a condenação em honorários não é admitida (REsp nº 264.119/RJ; 142.796/RS; 530.744/RO; 285.723/RS)"
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CURVA ACENTUADA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA RÉ. EXCESSO DE VELOCIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO LITISDENUNCIANTE.
01 Não há que se falar em inépcia da inicial pelo simples fato de a parte adversa achar que a redação é confusa e omissa, quando se percebe de forma clara e delimitada a narrativa fática, fundamentação e pedido, não havendo dúvida quanto ao Direito perseguido.
02 Do exame do caderno processual, conclui-se que o motorista da parte ré, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
03 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, desenvolvendo velocidade regular em curva acentuada, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
04 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
05 As provas carreadas aos autos demonstram sem sombra de dúvidas os prejuízos materiais sofridos pelo veículo, bem como os lucros cessantes.
06 - O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 415.782/EL afirmou que "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo resistência da litisdenunciada ao pedido de denunciação à lide, ela deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao litisdenunciante (REsp nº 86.486/RJ). Não havendo tal resistência, por outro lado, a condenação em honorários não é admitida (REsp nº 264.119/RJ; 142.796/RS; 530.744/RO; 285.723/RS)"
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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