TJAL 0000304-12.2014.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTUITO DE OBTER PRONTUÁRIO MÉDICO DE PESSOA FALECIDA, COM FINS DE INSTRUIR PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SIGILO DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. PROTEÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE.
01 Segundo os revogados artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 396 e seguintes do CPC/2015), a cautelar de exibição visa, como o próprio nomem juris transparece, a apresentação, em Juízo, de coisa móvel que se encontre em poder de outrem ou de documento próprio ou comum que se ache nas mãos de terceiros.
02 O prontuário médico documento que retrata desde o período em que o paciente se encontrava internado até a patologia e o tratamento aplicado, contém também a representação física e psíquica daquele que se encontra sob tratamento hospitalar e ambulatorial , revela -se meio apto e necessário, a depender do caso, para a instrução de pedidos administrativos junto à Previdência Social.
03 Há uma utilidade, portanto, na tutela de sua busca e apresentação, visto que justificada a relação de pertinência existente entre ele e a intenção dos filhos do falecido, não sendo tal pleito formulado com objetivos meramente aleatórios ou desprovidos de uma finalidade específica.
04 A finalidade da norma que impõe o sigilo é proteger a privacidade e a intimidade do paciente com o seu médico, de modo a evitar exposições desnecessárias e inconvenientes do estado de saúde do indivíduo, até mesmo para membros de sua entidade familiar, a fim de evitar interferências no seu tratamento.
05 Essa proteção, ao contrário do defendido pelo apelante, não possui caráter absoluto, cedendo frente a determinadas situações, expressamente previstas nos artigos 73 e 89 do Código de Ética da Medicina (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009), excepcionalidades estas presentes no caso em exame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTUITO DE OBTER PRONTUÁRIO MÉDICO DE PESSOA FALECIDA, COM FINS DE INSTRUIR PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE SIGILO DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. PROTEÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE.
01 Segundo os revogados artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 396 e seguintes do CPC/2015), a cautelar de exibição visa, como o próprio nomem juris transparece, a apresentação, em Juízo, de coisa móvel que se encontre em poder de outrem ou de documento próprio ou comum que se ache nas mãos de terceiros.
02 O prontuário médico documento que retrata desde o período em que o paciente se encontrava internado até a patologia e o tratamento aplicado, contém também a representação física e psíquica daquele que se encontra sob tratamento hospitalar e ambulatorial , revela -se meio apto e necessário, a depender do caso, para a instrução de pedidos administrativos junto à Previdência Social.
03 Há uma utilidade, portanto, na tutela de sua busca e apresentação, visto que justificada a relação de pertinência existente entre ele e a intenção dos filhos do falecido, não sendo tal pleito formulado com objetivos meramente aleatórios ou desprovidos de uma finalidade específica.
04 A finalidade da norma que impõe o sigilo é proteger a privacidade e a intimidade do paciente com o seu médico, de modo a evitar exposições desnecessárias e inconvenientes do estado de saúde do indivíduo, até mesmo para membros de sua entidade familiar, a fim de evitar interferências no seu tratamento.
05 Essa proteção, ao contrário do defendido pelo apelante, não possui caráter absoluto, cedendo frente a determinadas situações, expressamente previstas nos artigos 73 e 89 do Código de Ética da Medicina (Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009), excepcionalidades estas presentes no caso em exame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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