TJAL 0000304-18.2014.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02. Já é assente no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, culminando com a improcedência da ação constritiva.
03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
04 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa, por ocasião da Sentença, não encontra-se dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
05 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02. Já é assente no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, culminando com a improcedência da ação constritiva.
03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
04 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa, por ocasião da Sentença, não encontra-se dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
05 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos