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Jurisprudência


TJAL 0000304-79.2009.8.02.0057

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES PELA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº   2.252/1954. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO À CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DO INTERROGATÓRIO PRESTADO NA FASE POLICIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, II DO CP. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS DOS TRÊS AGENTES. TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DESCRITA NO ART. 14, II, DO CP. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE TOTALMENTE. PENAS ESCORREITAMENTE DOSADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – As provas carreadas aos autos demonstram que os apelantes planejaram e tentaram executar assalto contra uma senhora aposentada, vizinha de um dos réus, ao sair da casa lotérica com os valores de sua aposentadoria. II – Se o réu confessa os fatos na fase inquisitorial e retrata-se em juízo, não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) pois a magistrada de primeiro grau fundamentou a sentença c condentória com base em provas colhidas exclusivamente em juízo. III – Restando comprovada a unidade de desígnios entre os três agentes, é ilícita a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, nos moldes disposto na sentença recorrida, não havendo que falar em participação de menor importância e muito menos em afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, ˜2º, II, devendo, inclusive, ser mantido o patamar de 1/3 já que comprou-se a participação de três pessoas. IV- Se o inter criminis foi percorrido em grau avançado, não prospera o pedido de aplicação da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) em seu grau máximo. V - Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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