TJAL 0000306-73.2009.8.02.0049
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DECLARAÇÕES DO TIO E PAI DA VÍTIMA FATAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I - Para assegurar a justa e proporcional aplicação do Direito Penal e evitar a responsabilização criminal objetiva, é fundamental que as provas produzidas, ainda que ausente o exame pericial, convirjam no sentido de que o agir do acusado foi imprudente e o resultado morte era previsível, o que não ocorreu na espécie.
II - Embora não se desconheça que o entendimento jurisprudencial dominante seja no sentido de desnecessidade da perícia quando desaparecerem os vestígios e a prova testemunhal seja suficiente para comprovação dos fatos, não há como concluir, estreme de dúvidas, que o ora recorrente conduzia o veículo de forma imprudente e perigosa, sobretudo diante da constatação de que o tio da vítima fatal havia ingerido bebida alcoólica antes de colocar seu sobrinho em sua bicicleta para entrega-lo a seu pai e, por isso, submete-lo a situação de grande risco.
III Á míngua, portanto, de prova cabal e inequívoca da culpa, na modalidade imprudência, faz-se imperiosa a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
IV Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DECLARAÇÕES DO TIO E PAI DA VÍTIMA FATAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
I - Para assegurar a justa e proporcional aplicação do Direito Penal e evitar a responsabilização criminal objetiva, é fundamental que as provas produzidas, ainda que ausente o exame pericial, convirjam no sentido de que o agir do acusado foi imprudente e o resultado morte era previsível, o que não ocorreu na espécie.
II - Embora não se desconheça que o entendimento jurisprudencial dominante seja no sentido de desnecessidade da perícia quando desaparecerem os vestígios e a prova testemunhal seja suficiente para comprovação dos fatos, não há como concluir, estreme de dúvidas, que o ora recorrente conduzia o veículo de forma imprudente e perigosa, sobretudo diante da constatação de que o tio da vítima fatal havia ingerido bebida alcoólica antes de colocar seu sobrinho em sua bicicleta para entrega-lo a seu pai e, por isso, submete-lo a situação de grande risco.
III Á míngua, portanto, de prova cabal e inequívoca da culpa, na modalidade imprudência, faz-se imperiosa a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
IV Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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