TJAL 0000306-91.2014.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Rio Largo não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto a tese de necessidade de perícia oficial que ateste a real necessidade do tratamento prescrito, entendo ser a mesma desnecessária, já que o profissional médico que acompanha a paciente, é a pessoa melhor qualificada para prescrever o medicamento, exames, tratamento ou mesmo os insumos de que ela necessita.
07 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
08 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual faz-se necessário reduzir a sanção pecuniária para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como o fito de promover a adequação da mesma àqueles patamares.
09 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL QUE REVELE A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO SOLICITADO. ATESTADO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O BENEFICIÁRIO É SUFICIENTE PARA O FIM BUSCADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA, COM A FINALIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Rio Largo não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto a tese de necessidade de perícia oficial que ateste a real necessidade do tratamento prescrito, entendo ser a mesma desnecessária, já que o profissional médico que acompanha a paciente, é a pessoa melhor qualificada para prescrever o medicamento, exames, tratamento ou mesmo os insumos de que ela necessita.
07 - Na espécie, é plenamente possível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta.
08 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa diária, encontra-se fora dos limites supramencionados, razão pela qual faz-se necessário reduzir a sanção pecuniária para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como o fito de promover a adequação da mesma àqueles patamares.
09 Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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