TJAL 0000308-51.2011.8.02.0056
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ATO NULO SERIA IMPRESCRITÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE SUSCITADA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DESSE PRAZO. EFEITOS DO TEMPO INCIDENTES NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE OUTRAS DEMANDAS PARA A ORA ANALISADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
01 A eventual nulidade do ato administrativo praticado não o torna, automaticamente, imprescritível, devendo a impugnação ser manejada dentro do prazo quinquenal previsto na legislação de regência.
02 A existência de decisões favoráveis proferidas em outras demandas similares, oriundas do mesmo Juízo, não tem o condão de repercutir esses resultados alcançados, por partes diversas, a esta que ora se analisa, sob pena de se subverterem os limites subjetivos da coisa julgada, que, como todos sabem, alcançam apenas as partes litigantes daquele feito judicial, na forma do artigo 472 do Código de Processo Civil.
03 Embora em momento anterior esta Corte tenha afastado a ocorrência da prescrição e determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito fosse regularmente processado, não há que se falar em contrariedade da presente decisão com aquela, ou em impossibilidade de reexame da matéria prejudicial.
04 Naquele instante o Tribunal entendeu por anular a Sentença proferida em primeiro grau, por concluir ter o Magistrado incorrido em erro de procedimento julgamento extintivo inicial , circunstância esta que não fez operar o denominado efeito substitutivo das decisões, dado que o julgamento não foi simplesmente pela reforma da decisão, resolvendo a matéria de forma diversa, mas sim de anulação do ato praticado, com a determinação de que ela deveria retornar à Vara de origem para ter o seu regular processamento.
05 Não tendo a decisão anterior desta Corte operado efeito substitutivo, já que se limitou a anular a Sentença então proferida, não há empecilhos formais nem materiais para a renovação da discussão quanto à matéria pertinente a prescrição, assim como para o seu eventual acolhimento, como aqui se apresenta, de modo que a busca tardia pelo Judiciário fez com que os efeitos do tempo se materializassem na espécie, impedindo o exame da pretensão da parte autora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ATO NULO SERIA IMPRESCRITÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE SUSCITADA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DESSE PRAZO. EFEITOS DO TEMPO INCIDENTES NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE OUTRAS DEMANDAS PARA A ORA ANALISADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
01 A eventual nulidade do ato administrativo praticado não o torna, automaticamente, imprescritível, devendo a impugnação ser manejada dentro do prazo quinquenal previsto na legislação de regência.
02 A existência de decisões favoráveis proferidas em outras demandas similares, oriundas do mesmo Juízo, não tem o condão de repercutir esses resultados alcançados, por partes diversas, a esta que ora se analisa, sob pena de se subverterem os limites subjetivos da coisa julgada, que, como todos sabem, alcançam apenas as partes litigantes daquele feito judicial, na forma do artigo 472 do Código de Processo Civil.
03 Embora em momento anterior esta Corte tenha afastado a ocorrência da prescrição e determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito fosse regularmente processado, não há que se falar em contrariedade da presente decisão com aquela, ou em impossibilidade de reexame da matéria prejudicial.
04 Naquele instante o Tribunal entendeu por anular a Sentença proferida em primeiro grau, por concluir ter o Magistrado incorrido em erro de procedimento julgamento extintivo inicial , circunstância esta que não fez operar o denominado efeito substitutivo das decisões, dado que o julgamento não foi simplesmente pela reforma da decisão, resolvendo a matéria de forma diversa, mas sim de anulação do ato praticado, com a determinação de que ela deveria retornar à Vara de origem para ter o seu regular processamento.
05 Não tendo a decisão anterior desta Corte operado efeito substitutivo, já que se limitou a anular a Sentença então proferida, não há empecilhos formais nem materiais para a renovação da discussão quanto à matéria pertinente a prescrição, assim como para o seu eventual acolhimento, como aqui se apresenta, de modo que a busca tardia pelo Judiciário fez com que os efeitos do tempo se materializassem na espécie, impedindo o exame da pretensão da parte autora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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