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Jurisprudência


TJAL 0000308-80.2010.8.02.0090

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0485 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA REQUERER, EM JUÍZO, O EQUIPAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O livre acesso ao Poder Judiciário é uma garantia estabelecida constitucionalmente, não podendo ter como condição para seu exercício o esgotamento da via administrativa, especialmente nos casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde, como ocorre nos autos; 2. Não há que prevalecer a alegação do Apelante quanto à ausência de demonstração de dificuldades econômicas para custear a aquisição da cadeira de rodas, posto que às fls. 7/8 e 20 foram apresentados documentos que comprovam a hipossuficiência (declaração de hipossuficiência, de ciência das penalidades oriundas de declaração falsa, e comprovante do saque do benefício assistencial) da parte; 3. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade, de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, conforme se verifica no caso em apreço, em detrimento da alegada limitação financeira e orçamentária do ente federativo; 4. Trata-se de menor impúbere (fl. 11) portador de transtornos neurológicos do desenvolvimento e que, conforme relatório médico (fls. 13/15), necessita de cadeira de rodas a fim de melhorar a sua postura, prevenir e minimizar deformidades, manter os ganhos ocorridos na terapia, bem como, favorecer frente às atividades de vida diária [...]. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0485 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE CADEIRA DE RODAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA REQUERER, EM JUÍZO,
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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