main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000309-49.2008.8.02.0021

Ementa
Acórdão n.º1.0963/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para extinção do feito por abandono da causa, conforme previsão do parágrafo primeiro, do artigo 267, do CPC é indispensável a intimação pessoal da parte, não suprindo esta, a intimação por DJE do seu patrono. II - A teor do disposto na Súmula 240 do STJ a extinção do processo somente pode ser reconhecida pelo magistrado após requerimento expresso do Réu, não cabendo o reconhecimento de ofício pelo Magistrado. III - Merece reforma a sentença de primeiro grau quando o juiz determina de ofício a extinção do processo com fundamento no inciso III, do artigo 267 do CPC sem a prévia intimação pessoal do Autor. IV - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º1.0963/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTEN
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
Mostrar discussão