TJAL 0000310-08.2010.8.02.0007
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PARA O REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Há nos autos provas de que o ex-servidor não mantinha vínculo efetivo com o município de Cajueiro, bem como de que os descontos previdenciários efetivados em seus salários foram vertidos ao INSS, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social.
2. O registro da CTPS do ex-servidor não demonstra que houve descontos em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensão de Cajueiro, nem há nos autos qualquer documento que faça tal prova.
3. Na condição de prestador de serviços, o ex-servidor é segurado do INSS. É àquela autarquia que a autora, na condição de pensionista, deve pedir o benefício de pensão, coisa que, como informam os autos, já conseguiu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PARA O REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Há nos autos provas de que o ex-servidor não mantinha vínculo efetivo com o município de Cajueiro, bem como de que os descontos previdenciários efetivados em seus salários foram vertidos ao INSS, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social.
2. O registro da CTPS do ex-servidor não demonstra que houve descontos em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensão de Cajueiro, nem há nos autos qualquer documento que faça tal prova.
3. Na condição de prestador de serviços, o ex-servidor é segurado do INSS. É àquela autarquia que a autora, na condição de pensionista, deve pedir o benefício de pensão, coisa que, como informam os autos, já conseguiu.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
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