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Jurisprudência


TJAL 0000310-22.2013.8.02.0033

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE TÊM NATUREZA DISTINTA: 1) INCENTIVO DE CUSTEIO – Verba destinada ao custeio da implementação dos programas comunitários de saúde, in clusive a remuneração dos agentes; 2) INCENTIVO ADICIONAL – Valor que deve ser repassados pelos Estados e Municípios diretamente aos agentes comunitários de saúde, caracterizando-se como um estímulo aos agentes diante da natureza dos serviços por eles prestados, sendo, portanto, uma verba que não se confunde com o 13º salário, este um direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos e aos celetistas. DIANTE DO INADIMPLEMENTO DOS INCENTIVOS ADICIONAIS, MERECE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TAIS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E MARCOS DE FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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