TJAL 0000311-53.2011.8.02.0008
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, QUE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INC. III, DO CPC. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PESSOA JURÍDICA/BANCO. INTIMAÇÃO VÁLIDA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I O envio de Carta com Aviso de Recebimento ao réu cumpre o papel de intimação pessoal, sendo observando o que dispõe o art. 267, §1º, do CPC.
II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
III- Tal exigência tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NA CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA, QUE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INC. III, DO CPC. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PESSOA JURÍDICA/BANCO. INTIMAÇÃO VÁLIDA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO REPRESENTANTE LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I O envio de Carta com Aviso de Recebimento ao réu cumpre o papel de intimação pessoal, sendo observando o que dispõe o art. 267, §1º, do CPC.
II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
III- Tal exigência tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que a autora ou a exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada.
IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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