TJAL 0000311-58.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 5-0096/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, passam a ter direito a ela se há nomeação para o mesmo cargo, com quebra da ordem classificatória. Esse direito é estendido aos candidatos que concluíram o concurso e obtiveram aprovação amparados por medida liminar. 2. Transitada em julgado a decisão mediante a qual se confirmou a liminar que permitiu a continuidade dos candidatos no concurso, e havendo nomeação de candidatos com classificações inferiores, resta indubitável o direito dos Impetrantes à nomeação, uma vez que participaram de todas as fases do certame e nelas obtiveram êxito, sendo, diante disso, aprovados e classificados.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5-0096/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, passam a ter direito a ela se há nomeação para o mesmo cargo, com quebra da ordem classificatória. Esse direito é estendido aos candidatos que concluíram o concurso e obtiveram aprovação amparados por medida liminar. 2. Transitada em julgado a decisão mediante a qual se confirmou a liminar que permitiu a continuidade dos candidatos no concurso, e havendo nomeação de candidatos com classificações inferiores, resta indubitável o direito dos Impetrantes à nomeação, uma vez que participaram de todas as fases do certame e nelas obtiveram êxito, sendo, diante disso, aprovados e classificados.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 5-0096/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. P
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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