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Jurisprudência


TJAL 0000311-88.2015.8.02.0048

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DE UM DOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE ENCONTRA MANIFESTAMENTE DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DELIBERAR SOBRE A SUA OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação. Da mesma maneira, tratando-se de qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima em crime de homicídio que não se encontra manifestamente dissociada do contexto dos autos, impõe-se a remessa do feito para apreciação do Conselho de Sentença, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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