TJAL 0000312-19.2009.8.02.0037
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE FOI ENTREGUE ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO SEU FATO GERADOR. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Como se sabe, a multa diária atua, dentro do processo, como meio de coerção indireta, no intuito de compelir a parte devedora a atender a determinada decisão judicial, garantindo, com isso, a eficácia do provimento proferido, sendo sua incidência condicionada ao não atendimento da ordem.
02 Diante do quadro probatório constante nos autos, não há como deixar de reconhecer que, de fato, houve o cumprimento da obrigação imposta na Sentença, antes mesmo de ter havido a determinação judicial, circunstância esta afirmada pelo próprio Juízo de origem e que deve ser ratificada nesta instância, ante a existência de prova a seu respeito, o que só vem a reiterar a tese apresentada pelo apelado desde o nascedouro da demanda.
03 Nessa perspectiva, uma vez satisfeita a obrigação antes mesmo de imposição da multa coercitiva, inexiste título judicial a seu respeito a ser executado, dado que não se operou o seu fato gerador respectivo, a saber, o descumprimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DA NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE FOI ENTREGUE ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DO SEU FATO GERADOR. PRECEDENTE DO STJ.
01 - Como se sabe, a multa diária atua, dentro do processo, como meio de coerção indireta, no intuito de compelir a parte devedora a atender a determinada decisão judicial, garantindo, com isso, a eficácia do provimento proferido, sendo sua incidência condicionada ao não atendimento da ordem.
02 Diante do quadro probatório constante nos autos, não há como deixar de reconhecer que, de fato, houve o cumprimento da obrigação imposta na Sentença, antes mesmo de ter havido a determinação judicial, circunstância esta afirmada pelo próprio Juízo de origem e que deve ser ratificada nesta instância, ante a existência de prova a seu respeito, o que só vem a reiterar a tese apresentada pelo apelado desde o nascedouro da demanda.
03 Nessa perspectiva, uma vez satisfeita a obrigação antes mesmo de imposição da multa coercitiva, inexiste título judicial a seu respeito a ser executado, dado que não se operou o seu fato gerador respectivo, a saber, o descumprimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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