TJAL 0000313-73.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, V, 110, §1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I- Restou consignado nos autos que ambos os apelantes eram, ao tempo do crime, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, tanto que o magistrado sentenciante, quando da dosimetria da pena imposta (fls. 188/190), reconheceu em favor deles a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I do CP).
II Assim, não tendo havido recurso da acusação quanto às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão aplicadas, elas prescrevem em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III - Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade dos réus a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, V, 110, §1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I- Restou consignado nos autos que ambos os apelantes eram, ao tempo do crime, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, tanto que o magistrado sentenciante, quando da dosimetria da pena imposta (fls. 188/190), reconheceu em favor deles a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I do CP).
II Assim, não tendo havido recurso da acusação quanto às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão aplicadas, elas prescrevem em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
III - Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade dos réus a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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