main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000313-73.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, V, 110, §1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I- Restou consignado nos autos que ambos os apelantes eram, ao tempo do crime, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, tanto que o magistrado sentenciante, quando da dosimetria da pena imposta (fls. 188/190), reconheceu em favor deles a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa (art. 65, I do CP). II – Assim, não tendo havido recurso da acusação quanto às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão aplicadas, elas prescrevem em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º c/c art. 115, todos do Código Penal, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III - Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade dos réus a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão