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Jurisprudência


TJAL 0000315-51.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO nº 1.0188/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fato de que a parte bloqueada de conta corrente se trata de pagamento ao agravante pelo fornecimento de cana-de-açúcar não demonstra o seu caráter de alimentos. Tal transação se apresenta como atividade de cunho eminentemente empresarial, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 649 do CPC. 2. O mesmo fundamento se presta à conta de n.º 9187-1 para que se não reconheça a razão ao agravante no sentido de sua natureza alimentar. Ora, como vislumbrar tal natureza em um valor de pequena monta (R$ 346,09) se comparável com todas as atividades do agravante que lhes garante uma renda adequada ao seu sustento? 3. Evidencia-se, ainda, da decisão agravada, o desbloqueio total ou parcial de contas correntes do agravante, disponibilizando prazo para que este apresente rol de bens passíveis de penhora e que estejam livres de quaisquer ônus. Verifica-se que tal decisão não traz danos irreparáveis que sustentem as alegações do agravante, pois as contas que tinham nítido caráter alimentar restaram devidamente liberadas da penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO nº 1.0188/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fato de que a parte bloqueada de conta corrente se trata de pagamento ao agrav
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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