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Jurisprudência


TJAL 0000316-21.2011.8.02.0026

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TEC E TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NÃO DISCUTIDA DURANTE O FEITO. NECESSIDADE DE EXPURGO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA CONDENAÇÃO ATINENTE ÀS TARIFAS DE CADASTRO TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. AFASTAMENTO DA MORA, POR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA E EM OBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS EXIGIDAS. MANUTENÇÃO DA SUA COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. 01 – Mesmo tendo havido a condenação da instituição financeira com a declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais referentes às tarifas de cadastro da TEC (Taxa de Emissão de Carnê) e TAC (Taxa de Abertura de Crédito), não havendo devolutividade da matéria quando da interposição do respectivo recurso, torna-se inadequado o enfrentamento da matéria. 02 – Tendo em vista que a comissão de permanência não foi pactuada no instrumento contratual e nem tampouco discutida durante o feito, tem-se a exigibilidade de decotamento deste capítulo do Provimento Jurisdicional oriundo do Juízo do 1º grau de jurisdição. 03 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 04 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). 05 – Observando-se as regras acerca do capítulo relativo às custas processuais e honorários advocatícios, vigentes à época da fixação, tem-se por necessária a manutenção fixada na Sentença. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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