main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000318-19.2011.8.02.0049

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACERTADA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VISTO QUE O CASO AQUI TRATADO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, TRATA-SE DE CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECORTE DE TAL TIPO PENAL DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. AFASTAMENTO DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE REFERENTES À SUA PERSONALIDADE E SUA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NECESSÁRIA. ATENUANTES GENÉRICAS RELATIVAS À MENORIDADE E A CONFISSÃO NÃO CONSIDERADAS NA SENTENÇA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DESTE JULGADO AO ACUSADO EDILSON SANTOS SILVA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Para a caracterização do crime de associação criminosa, outrora denominado de quadrilha ou bando, necessário se faz o preenchimento dos requisitos de ser a conduta associativa composta por três ou mais pessoas, bem como a específica finalidade de tal reunião para o cometimento de crimes, diferente de um concurso eventual de pessoas. 2. Revisão da dosimetria. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente ao acusado quando ausentes nos autos elementos aptos à tal apreciação. A conduta social, por outro lado, apenas deve ser valorada de acordo com a verificação do seu comportamento no âmbito familiar, bem como na sua integração comunitária, de forma que, ausentes tais indicativos nos autos, esta deverá ser considerada neutra. 3. As atenuantes genéricas relativas à confissão e à menoridade são perfeitamente cabíveis em casos em que a confissão se dera de forma espontânea, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo. Se resta comprovado que à época do delito o autor era menor de 21 (vinte e um) anos, necessário se faz a incidência da atenuante em questão. 4 – Se da reanálise da pena-base resultar em um quantum superior àquela impugnada, necessário se faz a manutenção do julgado, diante do óbice existente do non reformatio in pejus. 5 – Na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão