TJAL 0000318-48.2013.8.02.0049
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCURSÃO NOS VERBOS "TRANSPORTAR" E "TRAZER CONSIGO" DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
01- Considerando o fato de o apelante ter afirmado que estava com o material apreendido, bem como que a versão consignada na denúncia encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, outro caminho não há senão reconhecer a incidência do caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76, em face da incursão do recorrente nos verbos "transportar" ou "trazer consigo".
02- Demonstrado nos autos que das 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas em desfavor do apelante somente 01 (uma) poderia ter sido valorada negativamente, tem-se por imperioso o redimensionamento da pena-base com o fito de aproximá-la do mínimo legal.
03- Evidenciado que, no caso vertente, o réu é primário, não portador de maus antecedentes e as circunstâncias judiciais foram sobejamente favoráveis, o fato de ter sido preso com 57 (cinqüenta e sete) frascos de "loló" não é suficiente para impor um regime de cumprimento mais gravoso do que o legalmente previsto com base no patamar da pena definitiva (aberto).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCURSÃO NOS VERBOS "TRANSPORTAR" E "TRAZER CONSIGO" DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
01- Considerando o fato de o apelante ter afirmado que estava com o material apreendido, bem como que a versão consignada na denúncia encontra respaldo nas provas coligidas aos autos, outro caminho não há senão reconhecer a incidência do caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76, em face da incursão do recorrente nos verbos "transportar" ou "trazer consigo".
02- Demonstrado nos autos que das 03 (três) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas em desfavor do apelante somente 01 (uma) poderia ter sido valorada negativamente, tem-se por imperioso o redimensionamento da pena-base com o fito de aproximá-la do mínimo legal.
03- Evidenciado que, no caso vertente, o réu é primário, não portador de maus antecedentes e as circunstâncias judiciais foram sobejamente favoráveis, o fato de ter sido preso com 57 (cinqüenta e sete) frascos de "loló" não é suficiente para impor um regime de cumprimento mais gravoso do que o legalmente previsto com base no patamar da pena definitiva (aberto).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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