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Jurisprudência


TJAL 0000318-69.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0456 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS POR DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Sobre a matéria em questão, qual seja, o direito gerado pela aprovação em concurso público, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem-se posicionado no sentido de que o candidato aprovado, em regra, possui mera expectativa de direito à nomeação, passível de se transmudar em direito adquirido em determinados casos, dentre eles, na hipótese na qual o candidato obtém aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e na dos candidatos que os sucedem na ordem classificatória, quando por desistência ou outra razão não houver o preenchimento das vagas por aqueles. 2. Os Agravantes não comprovam, nesta análise sumária, a convocação, do número exato afirmado, por ato inequívoco da Administração, tampouco que seriam os candidatos imediatamente posteriores na ordem classificatória, já que ocupam, de forma intercalada, entre a 2.335ª e a 2.850ª colocação, havendo diversos outros aprovados nessa escala. 3. No caso em deslinde, ainda que presente o receio de ser causado aos Agravantes dano irreparável ou de difícil reparação, não restou configurada a verossimilhança nas alegações, necessária à concessão de tutela antecipatória. 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0456 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. CANDIDATOS DA RESERVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS POR DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. À UNANI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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