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Jurisprudência


TJAL 0000320-13.2010.8.02.0020

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DIVERSAS. FILIAÇÃO DOS JURADOS A UMA DELAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JÚRI. 01 – Não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos quando, havendo duas correntes probatórias (uma pela condenação e outra pela absolvição), a conclusão dos senhores jurados se associa a uma delas, a qual encontra amparo em elementos probatórios constantes nos autos. 02 – "Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória" (HC 116.924/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 31/08/2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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