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Jurisprudência


TJAL 0000321-84.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. 01 – Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, a pena-base deve ser redimensionada. 02 - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, fazendo-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. 03 – Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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