TJAL 0000321-84.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO.
01 Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, a pena-base deve ser redimensionada.
02 - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, fazendo-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
03 Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO.
01 Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, a pena-base deve ser redimensionada.
02 - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, fazendo-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
03 Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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