TJAL 0000322-18.2014.8.02.0060
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência da indevida inclusão em cadastro de proteção ao crédito.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. Configurado o abalo emocional sofrido pelo ora apelado, em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que macula, sem a mais ínfima dúvida, a sua honra. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
4. O valor arbitrado da indenização por dano moral, qual seja R$3.000,00 (três mil reais), atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência da indevida inclusão em cadastro de proteção ao crédito.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. Configurado o abalo emocional sofrido pelo ora apelado, em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que macula, sem a mais ínfima dúvida, a sua honra. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
4. O valor arbitrado da indenização por dano moral, qual seja R$3.000,00 (três mil reais), atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, devidamente respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
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