TJAL 0000322-37.2008.8.02.0057
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O BANCO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
01- Evidenciado nos autos, pelo cotejo da documentação acostada, que o banco apelante aparece como responsável pelas consignações nos proventos de aposentadoria que ensejaram à pensão por morte percebido pela apelada, tem-se por superada a preliminar de ilegitimidade passiva.
02- Não tendo a autora logrado demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática de ato ilícito perpetrado pelo apelante que supostamente ensejou o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil pelos danos supostamente causados, ante a ausência de confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
03- Inversão do ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O BANCO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
01- Evidenciado nos autos, pelo cotejo da documentação acostada, que o banco apelante aparece como responsável pelas consignações nos proventos de aposentadoria que ensejaram à pensão por morte percebido pela apelada, tem-se por superada a preliminar de ilegitimidade passiva.
02- Não tendo a autora logrado demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática de ato ilícito perpetrado pelo apelante que supostamente ensejou o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil pelos danos supostamente causados, ante a ausência de confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
03- Inversão do ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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