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Jurisprudência


TJAL 0000324-13.2010.8.02.0000

Ementa
Acórdão n.º 1-0223/2010 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO NO ENDEREÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ, E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, MESMO SEM PODERES PARA TANTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O recurso teve direcionamento equivocado, de modo que somente em 27 de janeiro de 2010 é que o mesmo foi recebido neste colegiado, o que o torna intempestivo, já que a intimação da decisão agravada ocorreu em 4 de janeiro deste ano. II - Atribuir eficácia perante terceiros ao estatuto social da empresa, que restringe a dois diretores, e desde que conjuntamente, poderes para receber as intimações judiciais é subordinar o andamento processual à conveniência particular. III - Recurso não conhecido. Decisão unânime. ACÓRDÃO N.º 1-0049/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA REGISTRADA, NO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Olvidou-se a Agravante de que a ação que deu origem à decisão agravada, tramita na Comarca de Arapiraca, interior do Estado de Alagoas, aplicando-se, portanto, a regra contida no artigo 237, II, do CPC para as intimações dos atos processuais vinculados às ações em trâmite naquela Comarca. 2. Neste sentido, agiu bem a escrivania do juízo monocrático, haja vista que promoveu a intimação do advogado da Agravante, por meio de carta, com aviso de recebimento (fls. 108/109) no endereço constante na petição de fl. 25, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. 3. Cabe destacar que há presunção de validade quando as intimações são feitas nos endereços constantes nos autos, consoante disciplina o artigo 238, parágrafo único, do Código de Ritos, cabendo ao advogado o dever de comunicar possíveis alterações. 4. Importante gizar, também, que não há necessidade de entrega pessoal

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0223/2010 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO NO ENDEREÇAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ, E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO, MESMO SEM P
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inadimplemento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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