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Jurisprudência


TJAL 0000324-86.2005.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0182/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ocorrendo a demora da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não merece guarida a arguição de decadência do direito de ação; 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter julgado alguns processos em que se reproduz situação idêntica à do presente feito, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais, que, ao vincularem o reajuste de remuneração do funcionalismo público a índices de correção editados pela União, infringiram os princípios tanto da separação dos poderes, como da autonomia do Estado, a Ação Rescisória, que visa a modificar tal situação, somente deve ser admitida quando a Suprema Corte vier a declarar, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pela decisão rescindenda, ou ainda, quando a lei declarada inconstitucional no controle difuso tiver a sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, quando, então, passa a operar efeitos erga omnes; 3. No caso dos autos, não houve qualquer controle de constitucionalidade, das referidas leis, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não se tem notícia da suspensão da eficácia pelo Senado Federal. Dessa forma não devem prosperar os argumentos postos pelo Autor, não se vislumbrando qualquer afronta literal de dispositivo constitucional; 4. Ação Rescisória improcedente.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0182/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ocorrendo a demora da citação por
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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