main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000325-48.2014.8.02.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE AR. RECONHECIMENTO DA REVELIA COM BASE NO RASTREAMENTO DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA A PESSOA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTAGEM PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONTAGEM SE DÁ COM A JUNTADA DO AR - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 231, INCISO I DO CADERNO PROCESSUAL VIGENTE). NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA ARGUÍDA PELO APELANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO DE CHAMAMENTO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA – ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. 01 – A citação, na roupagem do CPC de 1973, em vigor na época da sua realização, é o ato pelo qual se chama o réu a participar da relação jurídica processual, exigindo-se que seja pessoal e cuja regra geral era a sua realização pelos correios, podendo, ainda, ser efetivada por diversas formas, tais como, oficial de justiça, meio eletrônico e edital. 02 – O chamamento do réu para o processo através dos correios se dá por perfeita e acabada com a juntada do AR aos autos, momento em que o prazo para apresentação da defesa começa a fluir, nos termos do art. 241, inciso I do Código de Processo Civil revogado. 03 – A citação deve ser pessoal, no entanto, quando se trata de pessoas jurídicas a mesma pode ser recebida por quem sustente a qualidade de funcionário. 04 - No caso em tela, entendo que o reconhecimento da revelia se deu de forma equivocada, uma vez que a juntada aos autos do comprovante de rastreamento dos correios não é documento hábil a ensejar o início da contagem do prazo da contestação. 05 - Ademais, não se tem a informação de quem recebeu a carta de citação, não havendo como saber se a referida correspondência foi entregue a pessoa legítima para tal desiderato. 06 - Na situação em deslinde, não se tem nem como precisar quando começou a fluir o prazo de contestação, já que não há nenhum documento que substitua o A.R, nem certidão que ateste o início da contagem do prazo. 07 - Por outro lado, a parte não pode ser penalizada por equívoco não atribuído a mesma, e o reconhecimento da revelia importa em flagrante desrespeito as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo necessária a restituição do prazo para a prática do ato, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil revogado. 08. Tendo em vista que a matéria foi trazida no bojo da apelação, como preliminar, pelo recorrente, tendo sido oportunizado à parte apelada o contraditório, torna-se despcicienda qualquer nova intimação para discussão acerca da referida pretensão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
Mostrar discussão