TJAL 0000325-72.2009.8.02.0019
ACORDÃO Nº 1.1884/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGAL E ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. A apreensão de mercadorias com o fim de compelir ao pagamento de tributo constitui-se em sanção política, a qual é medida inconstitucional por violar vários preceitos albergados pela Constituição Federal, restringindo direitos, como o do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do art.170 da CF), da livre concorrência (inciso IV, art.170, da CF), da valorização do trabalho humano (art.170 da CF), além de agredir o devido processo legal (inciso LIV do art.5º da CF), antecipando-se à instauração de processo administrativo fiscal. 2. É inadmissível, portanto, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1884/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGAL E ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. A apreensão de mercadorias com o fim de compelir ao pagamento de tributo constitui-se em sanção política, a qual é medida inconstitucional por violar vários preceitos albergados pela Constituição Federal, restringindo direitos, como o do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do art.170 da CF), da livre concorrência (inciso IV, art.170, da CF), da valorização do trabalho humano (art.170 da CF), além de agredir o devido processo legal (inciso LIV do art.5º da CF), antecipando-se à instauração de processo administrativo fiscal. 2. É inadmissível, portanto, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACORDÃO Nº 1.1884/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ILEGAL E ABUSIVO DE COBRANÇA DE DÉBITOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TR
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
Mostrar discussão