TJAL 0000325-95.2008.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÍVIDA MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC.
01 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados a seus clientes, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 Não se está aqui diante de um mero aborrecimento, decorrente do descumprimento de um contrato. A partir do instante em que houve a cobrança indevida de uma dívida inexistente, com a propositura de Ação de Busca e Apreensão e inscrição em órgão de proteção ao crédito, houve a submissão do autor, ora apelado, a uma situação de extremo constrangimento.
02 Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÍVIDA MESMO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. FALTA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC.
01 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados a seus clientes, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02 Não se está aqui diante de um mero aborrecimento, decorrente do descumprimento de um contrato. A partir do instante em que houve a cobrança indevida de uma dívida inexistente, com a propositura de Ação de Busca e Apreensão e inscrição em órgão de proteção ao crédito, houve a submissão do autor, ora apelado, a uma situação de extremo constrangimento.
02 Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
03 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
04 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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