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Jurisprudência


TJAL 0000329-73.2013.8.02.0018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). REVELIA DO BANCO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REVISIONAL QUE SE LIMITOU AO QUESTIONAMENTO DOS JUROS. SUSTENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE A PARTE PRETENDIA CONTROVERTER. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 01- Embora o banco réu tenha sido revel, por ter apresentado contestação apócrifa sem sanear o vício no prazo assinalado pelo Juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é absoluta, podendo ser infirmada pelas provas coligidas nos autos, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 02- O fato de o apelante ter ancorado sua tese nas disposições do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 317 do Código Civil de 2002, não autoriza o Poder Judiciário a promover a revisão ampla do contrato, por ser ônus do autor, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, com base no art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, "discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso".    03- Impossibilidade de o julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Inteligência do enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
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