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Jurisprudência


TJAL 0000329-98.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0643 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BLOQUEIO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA BANCÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante das peculiaridades do caso em comento, bem como considerando decisões proferidas em recursos, cujos feitos originários se interligam aos autos originários deste Agravo, e entendendo que as quantias depositadas em contas bancárias de titularidade da Agravante podem estar vinculadas a prestação de serviço advocatício, constituindo verba de natureza alimentar, é de se determinar o desbloqueio destes valores. 2. Inobstante a Recorrente tenha exercido o cargo de Procurador-Chefe do Município de Rio Largo, tendo como uma das atribuições a elaboração de pareceres acerca dos procedimentos licitatórios, ainda que estes configurem atos opinativos, se esta, porventura, atuou de forma a gerar enriquecimento ilícito e dano ao erário, consoante os indícios apontados pelo Ministério Público, especificamente, inclusive, em frustrar legalidade de procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente (condutas enquadradas também no inciso VII do artigo 10 da Lei nº. 8.429/92), sobre ela devem prosseguir as investigações necessárias, e a indisponibilidade de seus bens, como medida cautelar, até julgamento final da demanda. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0643 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. BLOQUEIO DE VALORES CONSIGNADOS EM CONTA BANCÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Di
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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