TJAL 0000330-09.2010.8.02.0036
ACÓRDÃO N.º 2.1226 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DEFERIDA. É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO A CITAÇÃO AINDA NÃO FOI APERFEIÇOADA. ADMISSÍVEL ENTENDER COMO PARTE PROCESSUAL O RÉU REGULARMENTE CITADO PARA FORMALIZAR A ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 43 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - CITAÇÃO - EXEGESE DO ART. 43 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. Ocorrendo a morte de quaisquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 do Código de Processo Civil.O réu é parte da demanda desde o oferecimento desta, mas só se torna parte do processo com a citação, ato responsável pela angularização da relação processual. Antes da citação, a substituição processual pode ser deferida sem qualquer problema. À parte autora/apelante declinou o nome do cônjuge do réu originário, já falecido, inclusive fornecendo endereço atualizado para que houvesse nova citação, possibilitando a regular marcha do processo. O processo tem um objetivo, serve como instrumento, sendo um meio, e não um fim em si mesmo. Os institutos processuais, segundo a doutrina mais autorizada, devem ser adequados para permitir o exercício das vantagens criadas pelo direito substancial, atuando o processo como instrumento de concretização do direito material. Não há norma legal que proíba a substituição - sucessão. A interpretação restritiva executada pelo Juízo não pode tolher o direito material, em desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas. O que é
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1226 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO PROCESSUAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DEFERIDA. É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO A CITAÇÃO AINDA NÃO FOI APERFEIÇOADA. ADMISSÍVEL ENTENDER COMO PARTE PROCESSUAL O RÉU REGULARMENTE CITADO PARA FORMALIZAR A ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 43 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - CITAÇÃO - EXEGESE DO ART. 43 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. Ocorrendo a morte de quaisquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 do Código de Processo Civil.O réu é parte da demanda desde o oferecimento desta, mas só se torna parte do processo com a citação, ato responsável pela angularização da relação processual. Antes da citação, a substituição processual pode ser deferida sem qualquer problema. À parte autora/apelante declinou o nome do cônjuge do réu originário, já falecido, inclusive fornecendo endereço atualizado para que houvesse nova citação, possibilitando a regular marcha do processo. O processo tem um objetivo, serve como instrumento, sendo um meio, e não um fim em si mesmo. Os institutos processuais, segundo a doutrina mais autorizada, devem ser adequados para permitir o exercício das vantagens criadas pelo direito substancial, atuando o processo como instrumento de concretização do direito material. Não há norma legal que proíba a substituição - sucessão. A interpretação restritiva executada pelo Juízo não pode tolher o direito material, em desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas. O que é
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1226 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IN
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
São José da Tapera
Comarca
:
São José da Tapera