TJAL 0000331-65.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDO PARA LESÃO CORPORAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. VÍTIMA QUE DEMONSTRA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL INTERESSE NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 - Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a representação do ofendido não possui forma sacramental, não exige demasiadas formalidades, bastando tão somente que a vítima demonstre, durante a persecução processual, inequívoco interesse de que se apure a responsabilidade criminal do seu ofensor.
02 Verificado o excesso na análise das circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma delas deve ser valorada em desfavor do réu, a pena-base deve ser redimensionada.
03 Existindo sentença condenatória, transitada em julgado em desfavor do réu, anterior ao fato delituoso discutido, deve ser mantida a agravante referente à reincidência.
04 Faz-se necessário o afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse capítulo, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDO PARA LESÃO CORPORAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. VÍTIMA QUE DEMONSTRA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL INTERESSE NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO OFENSOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 - Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a representação do ofendido não possui forma sacramental, não exige demasiadas formalidades, bastando tão somente que a vítima demonstre, durante a persecução processual, inequívoco interesse de que se apure a responsabilidade criminal do seu ofensor.
02 Verificado o excesso na análise das circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma delas deve ser valorada em desfavor do réu, a pena-base deve ser redimensionada.
03 Existindo sentença condenatória, transitada em julgado em desfavor do réu, anterior ao fato delituoso discutido, deve ser mantida a agravante referente à reincidência.
04 Faz-se necessário o afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse capítulo, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesões Corporais
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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