TJAL 0000331-66.2012.8.02.0054
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVA NA ORIGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A acentuada agressividade com que revestida a conduta do agente revela-se apta a substanciar a valoração procedida na espécie, a título de culpabilidade, uma vez que o apelante agira com um intenso dolo homicida, isto é, um forte animus necandi, para além daquele já previsto pelo tipo penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade, com o decote da circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, que coincide com a qualificadora (incidência do princípio ne bis in idem).
III-Afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, uma vez que o fato de ter sido praticado contra sua ex-namorada, em nada influencia para agravar a pena-base, contudo poderia ter sido utilizado na segunda fase de aplicação da pena dentro do critério trisáfico, nas circunstâncias agravantes, o que não fez o Magistrado na origem, e deixo de fazer por se tratar de recurso exclusivo da defesa, com vistas a impedir eventual reformatio in pejus.
IV- Apelação conhecida e parcialmente provida. Pena do apelante redimensionada para 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVA NA ORIGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A acentuada agressividade com que revestida a conduta do agente revela-se apta a substanciar a valoração procedida na espécie, a título de culpabilidade, uma vez que o apelante agira com um intenso dolo homicida, isto é, um forte animus necandi, para além daquele já previsto pelo tipo penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade, com o decote da circunstâncias judiciais referentes aos motivos do crime, que coincide com a qualificadora (incidência do princípio ne bis in idem).
III-Afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, uma vez que o fato de ter sido praticado contra sua ex-namorada, em nada influencia para agravar a pena-base, contudo poderia ter sido utilizado na segunda fase de aplicação da pena dentro do critério trisáfico, nas circunstâncias agravantes, o que não fez o Magistrado na origem, e deixo de fazer por se tratar de recurso exclusivo da defesa, com vistas a impedir eventual reformatio in pejus.
IV- Apelação conhecida e parcialmente provida. Pena do apelante redimensionada para 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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