TJAL 0000334-88.2012.8.02.0064
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexistência do débito discutido, colacionando aos autos o comprovante de negativação no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA (fls.8).
2) Por seu turno, a empresa apelante não demonstrou que houve prévia e expressa autorização na contratação do plano, sequer colacionou aos autos cópia do contrato que diz manter com apelado, de modo a justificar sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
3) Dos danos morais a simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano (precedentes do STJ).
4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados recentemente por esta Corte.
5) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. INCLUSÃO JUNTO AO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNÂNIME.
1) Na espécie tratada, o consumidor/apelado comprovou a inexistência do débito discutido, colacionando aos autos o comprovante de negativação no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA (fls.8).
2) Por seu turno, a empresa apelante não demonstrou que houve prévia e expressa autorização na contratação do plano, sequer colacionou aos autos cópia do contrato que diz manter com apelado, de modo a justificar sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
3) Dos danos morais a simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano (precedentes do STJ).
4) O quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados recentemente por esta Corte.
5) Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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