TJAL 0000335-60.2013.8.02.0057
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA A DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO MOTIVO DO CRIME AFASTADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU RECURSO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A valoração em desfavor do apelante da circunstância judicial dos motivos do crime deve ser afastada em razão desta confundir-se com o motivo fútil rejeitado pelo Conselho de Sentença. Mantidas as demais valorações procedidas pelo magistrado sentenciante quanto às circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, personalidade. Redução da pena-base.
II A agravante descrita no artigo 61, "c", do CP, deve ser afastada em razão do Tribunal do Júri ter condenado o apelante pela prática do crime descrito no artigo 121 §2, IV do CP, onde ambos reproduzem que o crime deve ter sua pena majorada/qualificada se foi cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, revelando-se, assim, bis in idem
II - A circunstância atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação as agravantes genéricas nos termos do artigo 67 do CP.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA A DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO MOTIVO DO CRIME AFASTADA. AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU RECURSO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A valoração em desfavor do apelante da circunstância judicial dos motivos do crime deve ser afastada em razão desta confundir-se com o motivo fútil rejeitado pelo Conselho de Sentença. Mantidas as demais valorações procedidas pelo magistrado sentenciante quanto às circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, personalidade. Redução da pena-base.
II A agravante descrita no artigo 61, "c", do CP, deve ser afastada em razão do Tribunal do Júri ter condenado o apelante pela prática do crime descrito no artigo 121 §2, IV do CP, onde ambos reproduzem que o crime deve ter sua pena majorada/qualificada se foi cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, revelando-se, assim, bis in idem
II - A circunstância atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação as agravantes genéricas nos termos do artigo 67 do CP.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 15 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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