TJAL 0000336-37.2009.8.02.0202
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
I - Se a materialidade delitiva restar demonstrada por outros meios de prova, a ausência do auto de corpo de delito direto não se revela motivo hábil para macular o feito de nulidade insanável, mesmo porque o próprio art. 167, do CPP trouxe a possibilidade de se comprovar a ocorrência do crime por outros meios de prova.
II - É carente de fundamentação a pronúncia que não menciona a prova da materialidade ou os indícios de autoria, não aborda qualquer dos pontos suscitados pelas partes em alegações finais e não justifica a presença das qualificadoras nem ao menos implicitamente.
III - A decisão de pronúncia não prescinde de fundamentação, ainda que comedida, quanto aos motivos do convencimento do magistrado de que a causa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação da garantia contida no art. 93, IX, da Constituição Federal e da previsão do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo hipótese de nulidade prevista no art. 564, III, alínea f, CPP.
IV - Recurso conhecido para, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDÊNCIA. SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
I - Se a materialidade delitiva restar demonstrada por outros meios de prova, a ausência do auto de corpo de delito direto não se revela motivo hábil para macular o feito de nulidade insanável, mesmo porque o próprio art. 167, do CPP trouxe a possibilidade de se comprovar a ocorrência do crime por outros meios de prova.
II - É carente de fundamentação a pronúncia que não menciona a prova da materialidade ou os indícios de autoria, não aborda qualquer dos pontos suscitados pelas partes em alegações finais e não justifica a presença das qualificadoras nem ao menos implicitamente.
III - A decisão de pronúncia não prescinde de fundamentação, ainda que comedida, quanto aos motivos do convencimento do magistrado de que a causa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação da garantia contida no art. 93, IX, da Constituição Federal e da previsão do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo hipótese de nulidade prevista no art. 564, III, alínea f, CPP.
IV - Recurso conhecido para, rejeitando a preliminar de nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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