TJAL 0000338-81.2014.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DE SUA REDE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NO DIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELA VIA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Surpreendidos os apelados com o descredenciamento do hospital no momento do parto da contratante, o que lhes gerou constrangimentos de toda ordem considerando, inclusive, a situação de extrema vulnerabilidade emocional da mulher durante o estado gravídico, decorrente, em parte, da ansiedade inerente aos próprios procedimentos médicos tem-se por evidenciada a responsabilidade do plano de saúde, por ter agido em descompasso com o disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados aos consumidores.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
04- Evidenciada a ausência de reembolso das despesas realizadas com o parto custeado com recursos próprios e que foram efetuadas em razão da negativa de cobertura por parte de empresa ré/apelante, impõe-se a manutenção da condenação pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DE SUA REDE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO NO DIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO. REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELA VIA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Surpreendidos os apelados com o descredenciamento do hospital no momento do parto da contratante, o que lhes gerou constrangimentos de toda ordem considerando, inclusive, a situação de extrema vulnerabilidade emocional da mulher durante o estado gravídico, decorrente, em parte, da ansiedade inerente aos próprios procedimentos médicos tem-se por evidenciada a responsabilidade do plano de saúde, por ter agido em descompasso com o disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998, pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados aos consumidores.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03 Necessidade de readequação do montante da condenação por danos morais, em razão das peculiaridades do caso em julgamento.
04- Evidenciada a ausência de reembolso das despesas realizadas com o parto custeado com recursos próprios e que foram efetuadas em razão da negativa de cobertura por parte de empresa ré/apelante, impõe-se a manutenção da condenação pelo ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
07/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares