main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000339-19.2011.8.02.0041

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. ART. 1.102-A CPC/73. CORRESPONDENTE ART. 700 DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA PROVA QUESTIONADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DISCUSSÃO CENTRADA EM TORNO DE DIREITO DISPONÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE CRÉDITO. 01 - Questionada a autenticidade do documento que instrui a inicial da ação monitória, a presunção de veracidade, utilizada para recebimento da inicial e prosseguimento do processo, não mais subsiste, exigindo do credor outros meios, hábeis o suficiente, a comprovação da relação e do crédito perseguido. 02 - Extrai-se dos autos (fls. 122/123) que a própria instituição financeira credora requereu o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 330, I do CPC/73, vigente à época, o que é plenamente possível, sobretudo in casu, considerando que a controvérsia está limitada ao âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis. 03 – Sendo negado provimento ao apelo, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo como cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, atentando-se, obviamente, aos critérios estabelecidos para a precisa fixação da verba honorária, na forma o §2º do artigo 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Capela
Comarca : Capela
Mostrar discussão