TJAL 0000339-81.2007.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1108 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta patente que os sócios da empresa, também Demandantes, vieram a sofrer abalo com a conduta praticada pela operadora, já que com o bloqueio das linhas deixaram de realizar os seus trabalhos como anteriormente desempenhavam, pois ficaram impossibilitados de se comunicar com os seus empregados e contratantes, e, portanto, experimentaram angústias e constrangimentos decorrentes dessa situação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 2. Em que pese ter havido alegação pela Apelante acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova, às fls. 141/142, é cediço que deve, a operadora, ter em seu cadastro o controle das faturas quitadas por seus clientes, bem como caberia à Apelante comprovar que inexistiu o bloqueio das linhas telefônicas alegado, e, para tanto, deveria ter acostado aos autos as faturas comprobatórias das possíveis ligações feitas pelos Recorridos durante o período questionado. Quanto a tal aspecto, impende chamar atenção para a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de que as linhas estavam funcionando normalmente, ônus este que competiria à Recorrente, nos termos da regra insculpida no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. Ficou demonstrado que a empresa veio a sofrer prejuízo, uma vez que houve o descumprimento, sem justificativa, das cláusulas contratuais por parte da operadora. Ao passo em que os sócios também sofreram transtornos e dissabores oriundos do bloqueio das linhas telefônicas, vez que se viram impossibilitados de manter contato com seus fornecedores e funcionários, não podendo exerce
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1108 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta patente que os sócios da empresa, também Demandantes, vieram a sofrer abalo com a conduta praticada pela operadora, já que com o bloqueio das linhas deixaram de realizar os seus trabalhos como anteriormente desempenhavam, pois ficaram impossibilitados de se comunicar com os seus empregados e contratantes, e, portanto, experimentaram angústias e constrangimentos decorrentes dessa situação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 2. Em que pese ter havido alegação pela Apelante acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova, às fls. 141/142, é cediço que deve, a operadora, ter em seu cadastro o controle das faturas quitadas por seus clientes, bem como caberia à Apelante comprovar que inexistiu o bloqueio das linhas telefônicas alegado, e, para tanto, deveria ter acostado aos autos as faturas comprobatórias das possíveis ligações feitas pelos Recorridos durante o período questionado. Quanto a tal aspecto, impende chamar atenção para a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de que as linhas estavam funcionando normalmente, ônus este que competiria à Recorrente, nos termos da regra insculpida no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. Ficou demonstrado que a empresa veio a sofrer prejuízo, uma vez que houve o descumprimento, sem justificativa, das cláusulas contratuais por parte da operadora. Ao passo em que os sócios também sofreram transtornos e dissabores oriundos do bloqueio das linhas telefônicas, vez que se viram impossibilitados de manter contato com seus fornecedores e funcionários, não podendo exerce
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1108 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E P
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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