TJAL 0000340-51.2012.8.02.0014
PENAL. PROCESSUAL PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate. Apenas o colegiado popular poderá apreciar se o ora recorrente agiu em legítima defesa ou não, podendo absolvê-lo ou condená-lo, tampouco nos compete afastar a qualificadora da torpeza na ação delitiva em tela, especialmente por haver testemunho confirmando a tese ministerial no sentido de que o que motivou o delito foi vingança.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate. Apenas o colegiado popular poderá apreciar se o ora recorrente agiu em legítima defesa ou não, podendo absolvê-lo ou condená-lo, tampouco nos compete afastar a qualificadora da torpeza na ação delitiva em tela, especialmente por haver testemunho confirmando a tese ministerial no sentido de que o que motivou o delito foi vingança.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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